LEI Nº 1188 De 09 de Junho de 1980
(Revogada pela Lei nº 1259/1981)DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONTRATO DE ENFITEUSE COM A FIRMA KOKIN COMÉRCIO E INDÚSTRIA OBJETIVANDO UMA ÁREA DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.
O DOUTOR ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de enfiteuse com a firma KOKIN COMÉRCIO E INDÚSTRIA, objetivando uma área do Patrimônio, com as seguintes medidas, características e confrontações:
- Um terreno que tem início na estaca 0, localizada na cerca de divisa da Rodovia Altino Arantes SP-351, com a divisa do terreno de propriedade do Posto e Churrascaria Batatais Ltda., daí segue em linha reta, confrontando com terreno de propriedade do Posto e Churrascaria Batatais Ltda., a uma distância de 55,00 m. (cinqüenta e cinco metros), até encontrar a estaca 1, e divisa com o terreno de propriedade de Antônio Garibaldi da Silva, daí deflete a esquerda e segue em linha reta, confrontando com o terreno de propriedade de Antônio Garibaldi da Silva, a uma distância de 121,50 m. (cento e vinte e um metros e cinqüenta centímetros), até encontrar a estaca 2, e alinhamento da Rua projetada D.1-1, daí deflete à esquerda e segue no alinhamento da Rua projetada D.1-1 a distância de 62,50 m. (sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros), até encontrar a estaca 3, e divisa com a cerca de divisa da Rodovia Altino Arantes SP-351, daí deflete a esquerda e segue a cerca de divisa da Rodovia Altino Arantes SP-351, a distância de 112,50 m. (cento e doze metros e cinqüenta centímetros), até encontrar a estaca 0, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica, perfazendo um área de 7.661,40 m² (sete mil seiscentos e sessenta e um metros e quarenta centímetros quadrados).
Art. 2º Fica estabelecido a joia de CR$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros) por metro quadrado da área aforada, devendo o foro anual corresponder à importância de CR$ 3,00 (três cruzeiros) por metro linear.
Art. 3º Além das obrigações pertinentes aos contratos de enfiteuse, fica estabelecido que a área descrita no artigo 1º é aforada com a finalidade única e exclusiva de se prestar à instalação da sede industrial da firma KOKIN COMÉRCIO E INDÚSTRIA, não podendo ser dada outra destinação ao imóvel, nem transferi-lo no todo ou em parte, enquanto não concretizada a instalação.
Art. 4º O contrato conterá cláusula resolutiva expressa, pela qual ficará nulo "pleno júri", o presente aforamento, revertendo o imóvel à posse e domínio integral do Município, sem nenhuma obrigação de restituir a jóia ou indenizar benfeitorias, desde que:
I - Não seja dado início à construção no prazo de seus meses a contar da data de assinatura do contrato;
II - Se a construção não se ultimar no prazo de três anos;
III - Se for dada destinação diversa ao imóvel.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 09 de Junho de 1.980
Dr. Antônio Claret Dal Pícolo
Prefeito Municipal
Publicada no Gabinete da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.